Juiz reconhece erro no marco inicial da prescrição e extingue punibilidade
Fonte: Consultor Jurídico
O juiz de Direito Evandro de Melo Cabral, da Vara de Execução Penal da Capital
de Recife/PE, reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta
a punibilidade do réu.
Ao reconsiderar decisão anterior, o magistrado concluiu que houve equívoco na
fixação do marco inicial da prescrição e que o prazo se esgotou em 2024, sem
início do cumprimento da pena.
Entenda
A defesa apresentou pedido de reconsideração contra decisão que havia negado
o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de erro na definição do marco
inicial.
Sustentou que houve o transcurso de lapso temporal superior ao previsto no art.
109 do CP, a partir do trânsito em julgado para a acusação, o que ensejaria o
reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade.
Na decisão anterior, foi aplicada a orientação firmada pelo STF no Tema 788,
segundo a qual o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado para
ambas as partes. Com base nesse entendimento, o pedido havia sido indeferido.
Prescrição ocorreu antes do Tema do STF
Ao reexaminar o caso, o magistrado concluiu que o precedente do STF não se
aplica à hipótese. Destacou que, à época do trânsito em julgado para a acusação,
em 2016, prevalecia o entendimento de que esse marco dava início à contagem
do prazo prescricional.
O juiz também ressaltou que esse marco não se confunde com decisões
posteriores, como as proferidas em habeas corpus, por possuírem natureza
autônoma.
Com base nos arts. 110, §1º, 112, I, e 119 do CP, afirmou que a prescrição regulase
pela pena aplicada e, em caso de concurso de crimes, deve ser analisada
individualmente. No caso, incide o prazo prescricional de oito anos.
Verificou-se que, desde o trânsito em julgado para a acusação, em 2016,
transcorreu prazo superior a oito anos sem início do cumprimento da pena,
consumando-se a prescrição em 2024.
Diante disso, o magistrado reconsiderou a decisão anterior e declarou extinta a
punibilidade, determinando a expedição de contramandado de prisão. Na prática,
o executado não poderá mais cumprir a pena.
A defesa foi realizada pelas advogadas Bianca Serrano e Maria Eduarda
Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
· Processo: 1008850-32.2025.8.17.4001